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"A DGS não manda nada." - Sobre o uso das máscaras nos espaços fechados
Sobre a obrigatoriedade do uso de “máscara” em farmácias:
A Associação Nacional de Farmácias, emite uma circular, a nº 0110-2022 datada de 22 de Abril , e assinada pela “direção”, em que se pronuncia pela obrigatoriedade deste EPI “…no interior da farmácia”.
Sublinho que este comunicado, nem sequer foi emitido pela Ordem dos Farmacêuticos (...). E muito menos pode algum dia este comunicado emanado por esta Associação, ser considerado como Lei, ou ter algum tipo de força legal.
Vamos então analisar o Decreto-Lei nº 30-E/2022 de 21 de Abril, que se não me engano procedeu à trigésima nona ou quadragésima alteração do Decreto-Lei nº 10-A/2020 de 13/3, e que já há muito tempo não está em vigor, nomeadamente ao seu artigo 13º B, questão esta, a da falta de vigência do Decreto-Lei nº 10-A/2020 de 13/3, (...) bem como a da absoluta inconstitucionalidade material do Decreto-Lei nº 30-E/2022 de 21 de Abril, (...).
Assim, o artigo 13º-B, nº 1 alínea g) do Decreto-Lei nº 30-E/2022 de 21 de Abril, dispõe que é obrigatório o uso de máscara em: “Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;” (...) a expressão utilizada pelo legislador (...) tenha servido precisamente para a polémica instalada”.
O legislador podia e devia ter utilizado outra ou outras expressões, mais usuais (...) como por exemplo, a de “hospitais” e “centros de saúde”, ou outras similares e assim ter evitado esta questão.
(...), os CAE´s quer das farmácias, quer das atividades de prática médica de clínica geral em ambulatório, (...) para a qual não existe um CAE específico, pelo que o CAE que prossegue a atividade em questão é o referente a “Centros de Saúde” com o CAE 8621
FARMÁCIAS: 4773 COMÉRCIO A RETALHO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, EM ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS 47730 Compreende todos os medicamentos de uso humano (sujeitos ou não a receita médica), bem como os medicamentos e produtos farmacêuticos homeopáticos.
CENTROS DE SAÚDE: 8621 ACTIVIDADES DE PRÁTICA MÉDICA DE CLÍNICA GERAL, EM AMBULATÓRIO 86210 Compreende consultas e cuidados de saúde prestados por médicos de clínica geral a pessoas não internadas em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados. Compreende também os cuidados de saúde prestados por médicos de clínica geral em centros de saúde, postos médicos, consultórios, hospitais e ainda as atividades desenvolvidas por médicos de clínica geral, independentes em empresas, escolas, lares, sindicatos ou outros locais.
Fácil é de ser verificado, que as farmácias prosseguem uma atividade comercial, excluídas portanto do conceito do diploma legal objeto de análise.
(Dr. João Pedro César Machado, advogado, 28/4/2022)
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